Depois de muitas dúvidas em relação à inclusão do município de Jacobina na prorrogação do ‘lockdown’ decretado pelo governador da Bahia, Rui Costa, saiu a lista das 338 cidades. O decreto foi divulgado após o anúncio do governador, que não excetuou a região Centro Norte. Com isso, inclui Jacobina na medida restritiva até às 5h da próxima quarta-feira (3).
Rui disse que “infelizmente, a situação continua muito grave. Só para vocês terem uma ideia, ao longo desses últimos três dias, foram 320 óbitos na Bahia. Os hospitais privados continuam operando a quase 100%, a rede estadual a mais de 90%, a grande maioria dos nossos hospitais. As UPAs e emergências lotadas”, destacou o governador.
DECRETO Nº 20.259 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery)de alimentação até às 24h.5º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 01 de março a 08 de março de 2021.
Art. 2º – Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.2º – Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.3º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)até às 24h.4º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 4º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 5º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.
Parágrafo único – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
Art. 6º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.
Art. 7º – Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021.
Art. 8º – Ficam suspensos, no período de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em todo Estado da Bahia.
Art. 9º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
1. Abaíra2. Acajutiba3. Água Fria4. Aiquara5. Alagoinhas6. Alcobaça7. Almadina8. Amargosa9. Amélia Rodrigues10. América Dourada11. Anagé12. Andaraí13. Anguera14. Antônio Cardoso15. Aporá16. Apuarema17. Araçás18. Aracatu19. Araci20. Aramari21. Arataca22. Aratuípe23. Aurelino Leal24. Baixa Grande25. Barra da Estiva26. Barra do Choça27. Barra do Mendes28. Barra do Rocha29. Barro Alto30. Barro Preto31. Barrocas32. Belmonte33. Belo Campo34. Biritinga35. Boa Nova36. Boa Vista do Tupim37. Bom Jesus da Serra38. Boninal39. Bonito40. Boquira41. Botuporã42. Brejões43. Brumado44. Buerarema45. Caatiba46. Cabaceiras do Paraguaçu47. Cachoeira48. Caculé49. Caém50. Caetanos51. Caetité52. Cafarnaum53. Cairu54. Caldeirão Grande55. Camacã56. Camaçari57. Camamu58. Canarana59. Canavieiras60. Candeal61. Candeias62. Candiba63. Cândido Sales64. Cansanção65. Capela do Alto Alegre66. Capim Grosso67. Caraíbas68. Caravelas69. Cardeal da Silva70. Carinhanha71. Castro Alves72. Catu73. Caturama74. Central75. Coaraci76. Conceição da Feira77. Conceição do Almeida78. Conceição do Coité79. Conceição do Jacuípe80. Conde81. Condeúba82. Contendas do Sincorá83. Coração de Maria84. Cordeiros85. Cravolândia86. Crisópolis87. Cruz das Almas88. Dário Meira89. Dias d’Ávila90. Dom Basílio91. Dom Macedo Costa92. Elísio Medrado93. Encruzilhada94. Entre Rios95. Érico Cardoso96. Esplanada97. Euclides da Cunha98. Eunápolis99. Feira da Mata100. Feira de Santana101. Firmino Alves102. Floresta Azul103. Gandu104. Gavião105. Gentio do Ouro106. Gongogi107. Governador Mangabeira108. Guajeru109. Guanambi110. Guaratinga111. Iaçu112. Ibiassucê113. Ibicaraí114. Ibicoara115. Ibicuí116. Ibipeba117. Ibipitanga118. Ibiquera119. Ibirapitanga120. Ibirapuã121. Ibirataia122. Ibitiara123. Ibititá124. Ichu125. Igaporã126. Igrapiúna127. Iguaí128. Ilhéus129. Inhambupe130. Ipecaetá131. Ipiaú132. Ipirá133. Irajuba134. Iramaia135. Iraquara136. Irará137. Irecê138. Itabela139. Itaberaba140. Itabuna141. Itacaré142. Itaetê143. Itagi144. Itagibá145. Itagimirim146. Itaguaçu da Bahia147. Itaju do Colônia148. Itajuípe149. Itamaraju150. Itamari151. Itambé152. Itanagra153. Itanhém154. Itaparica155. Itapé156. Itapebi157. Itapetinga158. Itapicuru159. Itapitanga160. Itaquara161. Itarantim162. Itatim163. Itiruçu164. Itororó165. Ituaçu166. Ituberá167. Iuiu168. Jacaraci169. Jacobina170. Jaguaquara171. Jaguaripe172. Jandaíra173. Jequié174. Jiquiriçá175. Jitaúna176. João Dourado177. Jucuruçu178. Jussara179. Jussari180. Jussiape181. Lafaiete Coutinho182. Lagoa Real183. Laje184. Lajedão185. Lajedinho186. Lajedo do Tabocal187. Lamarão188. Lapão189. Lauro de Freitas190. Lençóis191. Licínio de Almeida192. Livramento de Nossa Senhora193. Macajuba194. Macarani195. Macaúbas196. Madre de Deus197. Maetinga198. Maiquinique199. Mairi200. Malhada201. Malhada de Pedras202. Manoel Vitorino203. Maracás204. Maragogipe205. Maraú206. Marcionílio Souza207. Mascote208. Mata de São João209. Matina210. Medeiros Neto211. Miguel Calmon212. Milagres213. Mirangaba214. Mirante215. Monte Santo216. Morro do Chapéu217. Mortugaba218. Mucugê219. Mucuri220. Mulungu do Morro221. Mundo Novo222. Muniz Ferreira223. Muritiba224. Mutuípe225. Nazaré226. Nilo Peçanha227. Nordestina228. Nova Canaã229. Nova Fátima230. Nova Ibiá231. Nova Itarana232. Nova Redenção233. Nova Viçosa234. Novo Horizonte235. Ouriçangas236. Ourolândia237. Palmas de Monte Alto238. Palmeiras239. Paramirim240. Pau Brasil241. Pé de Serra242. Pedrão243. Piatã244. Pindaí245. Pintadas246. Piraí do Norte247. Piripá248. Piritiba249. Planaltino250. Planalto251. Poções252. Pojuca253. Porto Seguro254. Potiraguá255. Prado256. Presidente Dutra257. Presidente Jânio Quadros258. Presidente Tancredo Neves259. Queimadas260. Quijingue261. Quixabeira262. Rafael Jambeiro263. Retirolândia264. Riachão do Jacuípe265. Riacho de Santana266. Ribeirão do Largo267. Rio de Contas268. Rio do Antônio269. Rio do Pires270. Rio Real271. Ruy Barbosa272. Salinas da Margarida273. Salvador274. Santa Bárbara275. Santa Cruz Cabrália276. Santa Cruz da Vitória277. Santa Inês278. Santa Luzia279. Santa Teresinha280. Santaluz281. Santanópolis282. Santo Amaro283. Santo Antônio de Jesus284. Santo Estêvão285. São Domingos286. São Felipe287. São Félix288. São Francisco do Conde289. São Gabriel290. São Gonçalo dos Campos291. São José da Vitória292. São José do Jacuípe293. São Miguel das Matas294. São Sebastião do Passé295. Sapeaçu296. Sátiro Dias297. Saubara298. Saúde299. Seabra300. Sebastião Laranjeiras301. Serra Preta302. Serrinha303. Serrolândia304. Simões Filho305. Souto Soares306. Tanhaçu307. Tanque Novo308. Tanquinho309. Taperoá310. Tapiramutá311. Teixeira de Freitas312. Teodoro Sampaio313. Teofilândia314. Teolândia315. Terra Nova316. Tremedal317. Tucano318. Ubaíra319. Ubaitaba320. Ubatã321. Uibaí322. Umburanas323. Una324. Urandi325. Uruçuca326. Utinga327. Valença328. Valente329. Várzea da Roça330. Várzea do Poço331. Várzea Nova332. Varzedo333. Vera Cruz334. Vereda335. Vitória da Conquista336. Wagner337. Wenceslau Guimarães338. Xique-Xique
Fonte: Jacobina Notícias
Fonte: Jacobina Notícias
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