Juiz dá 48 horas para que recém-nascido seja transferido do Hospital Regional de Jacobina

O juiz plantonista Antonio Carlos Maldonado Bertacco determinou, em decisão proferida neste sábado  dia 10 de junho de 2023, que um recém-nascido seja transferido do Hospital Regional Vicentina Goulart, em Jacobina, em um prazo de 48 horas. O caso foi registrado sob o número 8002030-28.2023.8.05.0137, através de ação movida pelo advogado jacobinense Durval Borges Taquary, sensível ao apelo da família em reportagem veiculada pela Rádio Jaragaur FM.

A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi movida por Danielle Sampaio dos Santos, representando seu filho Anthony Sampaio dos Santos, contra o Governo do Estado da Bahia. Alega-se que o bebê nasceu prematuro no dia 6 de junho de 2023, apresentando diversas complicações de saúde, incluindo problemas pulmonares, desconforto respiratório, desaturação e necessidade de aspiração, entre outros sintomas. Diante do agravamento do estado de saúde do recém-nascido, foi constatada a urgente necessidade de internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, mas até o momento não houve regulação para a sua internação.

A parte autora ressalta que não possui condições financeiras para arcar com os custos da transferência para um hospital particular. Além disso, destaca-se a crise na saúde pública na cidade de Jacobina, com a desestruturação das unidades hospitalares.

Diante desses fatos, a medida liminar foi requerida para que o Estado providencie a transferência e internação do recém-nascido em um hospital que atenda às suas necessidades, tanto na rede pública quanto, se necessário, na rede particular, sob pena de multa diária.

Após análise dos documentos anexados à petição inicial, incluindo o relatório médico com o resumo clínico e a solicitação de internação em UTI neonatal, o juiz fundamentou sua decisão com base no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Esse artigo permite ao juiz conceder provimento liminar quando houver relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.

O magistrado ressaltou que o direito à saúde é um dever do Estado, previsto na Constituição Federal, e que a implantação de políticas públicas para garantir o acesso da população à saúde é uma obrigação dos entes federativos. Nesse sentido, o Estado deve prover serviços médico-hospitalares e fornecer medicamentos, inclusive em hospitais particulares, quando necessário.

O juiz considerou presentes os requisitos da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Observou-se a gravidade do estado de saúde do recém-nascido e o risco iminente de óbito caso não seja efetuada a transferência para um hospital adequado.

Diante disso, o magistrado deferiu a liminar e determinou ao Estado da Bahia que providencie, em até 48 horas, uma vaga em unidade hospitalar com UTI neonatal adequada ao tratamento do recém-nascido. O descumprimento da medida liminar acarretará em multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de sanções cíveis, administrativas e criminais. 

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